Reforma do Código Civil: como o PL 4/2025 pode afetar a herança do cônjuge ou companheiro
Status legislativo (atualizado em 10/06/2026): o PL 4/2025 segue em tramitação no Senado Federal, sob relatoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, com 888 emendas registradas e substitutivo do relator ainda não publicado. A votação está prevista para a primeira semana de julho de 2026. Este artigo descreve o texto inicial do projeto e será revisado conforme o andamento — o texto final pode diferir do que aqui se analisa.
O PL 4/2025 está em tramitação no Senado Federal e propõe alterações relevantes na posição sucessória do cônjuge ou companheiro — especialmente em famílias recompostas, casamentos sob regimes de separação de bens e patrimônios que incluem imóveis ou participações societárias. O projeto ainda não foi aprovado e está sujeito a modificações, mas o debate legislativo em curso é razão suficiente para que famílias com patrimônio relevante avaliem sua situação sucessória hoje, independentemente do desfecho da votação.
O que é o PL 4/2025 e por que ele importa para famílias com patrimônio
O PL 4/2025 é o projeto de lei de reforma do Código Civil em tramitação no Senado Federal. Se aprovado nos termos do texto inicial, pode alterar de forma relevante as regras de herança aplicáveis ao cônjuge e ao companheiro — especialmente em famílias recompostas, em casamentos sob regimes de separação de bens e em patrimônios com mais de um imóvel ou participação societária. É uma mudança de estrutura, não de detalhe.
O projeto foi elaborado por uma comissão de juristas coordenada com o objetivo declarado de modernizar o Código Civil de 2002, adequando-o às transformações sociais e familiares das últimas décadas. No campo sucessório, as mudanças propostas são das mais significativas — e também das mais debatidas: há especialistas favoráveis à ampliação da liberdade testamentária e especialistas que veem risco de retrocesso na proteção de cônjuges economicamente vulneráveis.
Como indicado no status acima, a tramitação ainda está em curso e o substitutivo do relator não foi publicado. Cronogramas legislativos são variáveis, e o texto final pode diferir significativamente do texto inicial que originou o debate público — por isso este artigo acompanha o texto original do projeto e será atualizado conforme o andamento.
Para famílias com patrimônio relevante — imóveis, participações societárias, investimentos, empresas familiares —, a incerteza legislativa em si já é um dado relevante. O planejamento sucessório adequado considera não apenas a legislação vigente, mas também os cenários possíveis diante de mudanças normativas. E, em qualquer cenário, a ausência de planejamento é sempre a situação de maior risco.
O que a lei atual prevê sobre herança do cônjuge e do companheiro
Pelo Código Civil vigente, o cônjuge pode ser herdeiro necessário e concorrer com os descendentes ou ascendentes do falecido, dependendo do regime de bens adotado. O companheiro tem posição equiparável após a decisão do STF no Tema 809 (RE 878.694/MG), julgado em 10/05/2017.
O cônjuge como herdeiro necessário: o que o Código Civil vigente determina
Pelo art. 1.845 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), são herdeiros necessários "os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Isso significa que o cônjuge integra o rol dos herdeiros necessários — aqueles que têm direito garantido por lei a receber parte da herança, independentemente do que o falecido tivesse deixado em testamento. A legítima corresponde a 50% do acervo hereditário líquido — apurado depois de destacada a meação do cônjuge ou companheiro (quando houver) e deduzidas dívidas e despesas, na forma do art. 1.847 — e é reservada, em conjunto, a todos os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
A ordem de chamamento à herança está definida no art. 1.829 do Código Civil, que organiza a vocação hereditária da seguinte forma:
"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais."
O cônjuge pode concorrer com os descendentes (quando há bens particulares do falecido em regime de comunhão parcial ou quando o regime é de separação convencional de bens) e sempre concorre com os ascendentes. Só ocupa posição exclusiva — sem concorrência — quando não há descendentes nem ascendentes.
Como o regime de bens afeta a herança do cônjuge
O regime de bens é variável determinante na análise sucessória:
- Comunhão universal: Em regra, o cônjuge tem meação sobre o patrimônio comunicável e não concorre com os descendentes na herança. Contudo, na falta de descendentes, concorre com os ascendentes; e, se também não houver ascendentes, recebe a herança por inteiro.
- Comunhão parcial sem bens particulares: O cônjuge não concorre com os descendentes quanto ao acervo comum, pois já há meação sobre os bens comunicáveis. Ainda assim, na falta de descendentes, concorre com os ascendentes; e, se não houver descendentes nem ascendentes, recebe a herança por inteiro.
- Comunhão parcial com bens particulares: o cônjuge concorre com os descendentes sobre os bens particulares do falecido.
- Separação convencional: o cônjuge concorre com os descendentes na herança dos bens do falecido. É o regime onde a posição hereditária do cônjuge é mais ampla, justamente porque não há meação.
- Separação obrigatória: o cônjuge não concorre com os descendentes. Mas subsiste o debate sobre a aplicação da Súmula 377 do STF — que admite a comunicação dos aquestos no regime de separação legal de bens, hoje condicionada pelo STJ à prova do esforço comum na aquisição dos bens (EREsp 1.623.858/MG) — em situações específicas, inclusive com julgamentos divergentes nos tribunais estaduais.
Essas distinções importam diretamente para a análise do impacto do PL 4/2025 — pois a mudança proposta não afeta todos os regimes de bens da mesma forma.
O direito sucessório do cônjuge pressupõe vínculo conjugal ativo. Conforme o art. 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança se, ao tempo da morte, estava separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos — salvo se provado que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
A posição do companheiro: o que mudou com o STF Tema 809
O texto literal do art. 1.829 do Código Civil faz referência apenas ao "cônjuge". A extensão dos direitos sucessórios ao companheiro em união estável decorre exclusivamente da decisão do STF no RE 878.694/MG (Tema 809), julgado em 10/05/2017 sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, e com acórdão publicado no DJe em 06/02/2018.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 é a seguinte: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."
Na prática, desde esse julgamento, o companheiro em união estável tem os mesmos direitos hereditários que o cônjuge. A modulação dos efeitos da decisão determina que ela se aplica apenas aos inventários judiciais em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não foi lavrada escritura pública.
O que o PL 4/2025 pode alterar na ordem de vocação hereditária
O texto do PL 4/2025 propõe alterar a posição do cônjuge e do companheiro na ordem de vocação hereditária. Se aprovado, a mudança pode afetar especialmente casais em segundo casamento e famílias com filhos de relações anteriores — situações em que a herança do cônjuge já é tema sensível pelo direito vigente.
O que o PL propõe mudar na posição do cônjuge na herança
O texto inicial do PL 4/2025 propõe a seguinte redação para o art. 1.829:
"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;
IV – aos colaterais até o quarto grau."
A diferença em relação ao texto vigente é estrutural: no texto proposto, o cônjuge e o companheiro deixam de concorrer com descendentes e ascendentes. Passam a ser chamados apenas quando não há descendentes nem ascendentes — o que, como aponta Morsello (Migalhas, out./2025), representa o retorno ao modelo do Código Civil de 1916, após décadas de progressiva valorização do cônjuge no direito brasileiro.
O quadro abaixo resume, em uma visão de conjunto, o que muda entre a regra vigente e o texto inicial do PL 4/2025:
| Aspecto | Regra atual (CC/2002) | Texto inicial do PL 4/2025 |
|---|---|---|
| Posição na vocação hereditária (art. 1.829) | Concorre com os descendentes (conforme o regime de bens) e sempre com os ascendentes; herda sozinho na falta de ambos. | Chamado apenas na ausência de descendentes e ascendentes; deixa de concorrer com eles. |
| Herdeiro necessário (art. 1.845) | Sim — descendentes, ascendentes e cônjuge. | Não — apenas descendentes e ascendentes. |
| Legítima (art. 1.846) | 50% do acervo hereditário líquido, reservada aos herdeiros necessários. | Mantida em 50%; parágrafo único permite destinar até 1/4 da legítima (1/8 do acervo) a descendentes/ascendentes vulneráveis. |
| Pactos com efeito sucessório (art. 426) | Vedação ao pacto sobre herança de pessoa viva (pacta corvina). | Admite renúncia recíproca à condição de herdeiro por pacto ante ou pós-nupcial, com limites. |
| Direito real de habitação (art. 1.831) | Garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens. | Mantido, ressalvada a possibilidade de renúncia expressa em pacto. |
| Companheiro em união estável | Equiparado ao cônjuge (STF, Tema 809 / RE 878.694/MG). | Mesmo reposicionamento do cônjuge; equiparação do Tema 809 preservada. |
Quadro comparativo elaborado a partir do texto inicial do PL 4/2025 e do Código Civil vigente. O substitutivo do relator pode alterar qualquer desses pontos antes da votação.
Essa mudança representa impacto significativo para famílias em que o falecido tem filhos — posição também confirmada, em análise complementar, por Galvão e Caixêta Júnior (Revista FT, out./2025, DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510042237).
O que muda para o companheiro em união estável
O PL 4/2025 aplica o mesmo reposicionamento ao companheiro: o art. 1.829 proposto inclui expressamente "ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente" no terceiro lugar da vocação hereditária. O art. 1.845 proposto também exclui o convivente do rol de herdeiros necessários, de forma simétrica ao cônjuge. A equiparação decorrente do Tema 809 (RE 878.694/MG) não é alterada pelo PL — o que muda é a posição de ambos na ordem hereditária, igualmente rebaixada pelo texto em tramitação.
Pactos pós-nupciais com efeitos sucessórios: o que o PL prevê
Além da reordenação da vocação hereditária, o PL 4/2025 também propõe, no art. 426, a admissão de pactos com efeitos sucessórios. O § 2º do art. 426 proposto prevê que os nubentes podem, por pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes por escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro.
Essa renúncia, porém, vem acompanhada de limites relevantes:
- O § 4º do art. 426 proposto determina que a renúncia não implica perda do direito real de habitação, salvo previsão expressa dos cônjuges ou conviventes;
- O § 5º declara nulas outras disposições contratuais sucessórias não previstas no Código;
- O § 6º prevê que a renúncia é ineficaz se, no momento da morte, o falecido não deixar parentes sucessíveis.
O substitutivo do relator ainda não foi publicado, e as emendas registradas podem alterar qualquer desses dispositivos antes da votação final.
Cônjuge e companheiro podem deixar de ser herdeiros necessários?
O PL 4/2025, em seu texto inicial, propõe excluir o cônjuge e o companheiro da categoria de herdeiros necessários. Se essa proposta for mantida no texto final e aprovada, o testador teria mais liberdade para dispor da herança — mas isso não significa que o cônjuge ficaria sem proteção patrimonial: meação, direito real de habitação e eventual usufruto judicial sobre bens da herança, caso o texto proposto seja aprovado e o cônjuge ou convivente sobrevivente comprove insuficiência de recursos para sua subsistência, são institutos distintos previstos no projeto.
O que é herdeiro necessário e por que essa classificação importa
Herdeiro necessário, conforme o art. 1.845 do Código Civil vigente, é aquele que integra a classe de sucessores protegida pela legítima. A legítima corresponde à metade dos bens da herança e é reservada, em conjunto, aos herdeiros necessários, conforme as regras de vocação hereditária e concorrência aplicáveis ao caso concreto. Hoje, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
O testador pode dispor livremente apenas da metade do patrimônio (a parte disponível). A outra metade (a legítima) é reservada por força de lei aos herdeiros necessários. Se o cônjuge integra esse rol, o testador não pode excluí-lo da herança por meio de testamento.
O que o PL propõe sobre a posição do cônjuge
O texto inicial do PL 4/2025 propõe, no art. 1.845, a seguinte redação: "São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes." O cônjuge (e o convivente, por extensão) é excluído do rol. Essa exclusão é confirmada pela própria publicação de checagem do Senado Federal.
Com a exclusão proposta, o cônjuge e o companheiro passariam à categoria de herdeiros legítimos facultativos — chamados à herança apenas na ausência de descendentes e ascendentes, e passíveis de exclusão por testamento do falecido.
Flávio Tartuce, relator da subcomissão de sucessões que elaborou o anteprojeto, defende que o sistema de concorrência sucessória "não funcionou nos 20 anos do Código Civil" e que o cônjuge estaria em posição de "superproteção" incompatível com a realidade das famílias reconstituídas contemporâneas. No mesmo sentido, Mário Luiz Delgado, coordenador da Subcomissão de Direito das Sucessões, sustenta que cônjuges possuem "mais direitos que descendentes" e que a meação garantiria proteção patrimonial suficiente ao sobrevivente (Senado Notícias, 26/03/2026).
Em posição contrária, a professora Ana Luiza Maia Nevares (PUC-Rio), presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM, defende a manutenção do cônjuge como herdeiro necessário com possibilidade de renúncia via pacto antenupcial, alertando que a exclusão penaliza especialmente mulheres que interromperam carreiras para cuidar do cônjuge idoso. Beatriz Almeida de Oliveira e Ruana Rúbia Aires Valério, também do IBDFAM (04/11/2025), reforçam que as compensações previstas são insuficientes diante das desigualdades estruturais brasileiras.
O debate doutrinário é real e relevante — e é uma das razões pelas quais há 888 emendas registradas. O texto final pode ser significativamente diferente do texto inicial.
O que permanece mesmo que o cônjuge deixe de ser herdeiro necessário
Mesmo se o PL for aprovado nos termos propostos, o cônjuge ou companheiro sobrevivente mantém três proteções fundamentais, conforme confirmado em publicação oficial da Agência Senado (24/11/2025):
- Meação: a parcela do patrimônio que pertence ao cônjuge ou companheiro por força do regime de bens — direito próprio, que não depende da herança e não pode ser suprimido por testamento;
- Direito real de habitação: conforme o art. 1.831 do Código Civil vigente, "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar" — o PL 4/2025 propõe a manutenção desse direito, ressalvada a possibilidade de renúncia expressa nos pactos;
- Eventual usufruto judicial sobre bens da herança: caso o texto proposto seja aprovado e o cônjuge ou convivente sobrevivente comprove insuficiência de recursos para sua subsistência.
A publicação oficial do Senado Federal (nov./2025) é direta: a afirmação de que "o projeto deixa viúvos e viúvas sem nada" é falsa. O impacto da exclusão do rol de herdeiros necessários é real, mas distinto da eliminação de toda proteção patrimonial.
O que é legítima e por que ela continua sendo decisiva no planejamento sucessório
A legítima é a parcela da herança reservada por lei aos herdeiros necessários, correspondendo a 50% dos bens da herança, após a apuração do acervo hereditário líquido, conforme o art. 1.846 do Código Civil vigente. O PL 4/2025 não propõe reduzir esse percentual geral — o que circula na internet sobre "legítima caindo de 50% para 25%" não encontra base no texto oficial do projeto.
O que é a legítima e como ela é calculada
A legítima está definida no art. 1.846 do Código Civil, com a seguinte redação: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima." Isso significa que o testador pode dispor livremente apenas da outra metade — chamada de parte disponível. O cálculo, porém, não incide sobre o patrimônio bruto do casal: primeiro destaca-se a meação do cônjuge ou companheiro e deduzem-se dívidas e despesas (art. 1.847); só então se chega ao acervo hereditário líquido. Se esse acervo, já apurado, é de R$ 2 milhões, a legítima é de R$ 1 milhão, e apenas os outros R$ 1 milhão podem ser destinados livremente por testamento.
O que o PL 4/2025 propõe sobre a legítima
O texto do art. 1.846 proposto no PL 4/2025, conforme se verifica no portal do Senado Federal, mantém o caput vigente integralmente — o percentual de 50% permanece inalterado — e adiciona um parágrafo único com o seguinte teor:
"O testador, se quiser, poderá destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes que sejam considerados vulneráveis ou hipossuficientes."
A leitura correta desse dispositivo é a seguinte: a legítima permanece em 50% do patrimônio. O parágrafo único permite ao testador direcionar, dentro dessa legítima de 50%, até um quarto dela (ou seja, até 1/8 do acervo hereditário considerado para a legítima) preferencialmente a descendentes e ascendentes em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Não se trata de redução geral da legítima — trata-se de um mecanismo de destinação preferencial dentro da legítima já existente.
Duas observações importantes:
Primeiro, o cônjuge não é beneficiário dessa cláusula de destinação preferencial — o parágrafo único fala exclusivamente em "descendentes e ascendentes". Isso é coerente com a proposta geral do PL, que retira o cônjuge do rol de herdeiros necessários.
Segundo, a afirmação que circula na internet de que "a legítima cai de 50% para 25%" não tem base no texto oficial do PL 4/2025. Essa interpretação equivocada provavelmente decorre de confusão entre o percentual geral da legítima (que permanece em 50%) e a fração que o testador pode direcionar a herdeiros vulneráveis dentro dela (até 1/4 da legítima).
Por que a legítima afeta diretamente o testamento
Mesmo com o PL 4/2025, se aprovado, a legítima continuará limitando a liberdade testamentária. O testador poderá dispor livremente apenas da metade disponível do patrimônio. A diferença é que, com a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários, essa metade disponível poderá ser destinada ao cônjuge (ou a qualquer outra pessoa) por testamento — algo que hoje só é possível dentro dos limites da parte disponível. Portanto, paradoxalmente, a exclusão do cônjuge dos herdeiros necessários pode, em alguns casos, ampliar a possibilidade de proteção testamentária do cônjuge — desde que o testador tome a iniciativa de fazê-la.
Segundo casamento, filhos de relações anteriores e patrimônio familiar: onde está o maior impacto
O impacto potencial do PL 4/2025 não é uniforme para todas as famílias. Ele é mais relevante para casais em segundo casamento com filhos de relações anteriores, para cônjuges em regime de separação de bens e para famílias em que o patrimônio está concentrado em imóveis ou participações societárias.
Segundo casamento com filhos de relações anteriores
Este é o cenário de maior complexidade e maior potencial de impacto. Pelo direito vigente, se um cônjuge casado em segundo casamento falecer deixando filhos de uma relação anterior, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com esses filhos na herança — dependendo do regime de bens e da existência de bens particulares. Esse ponto já é fonte de conflito frequente no direito sucessório atual.
Com a proposta do PL 4/2025, o cônjuge deixaria de concorrer com os filhos (descendentes) do falecido. Em um primeiro olhar, isso pode parecer favorável aos filhos — mas o cenário se inverte quando o testador quiser proteger o cônjuge sobrevivente: sem a condição de herdeiro necessário, o cônjuge dependeria de testamento para receber qualquer parcela da herança além da meação. Se não houver testamento, os descendentes receberiam o acervo hereditário, ressalvada a meação eventualmente existente, o direito real de habitação e eventual usufruto judicial de subsistência, se cabível no caso concreto.
Em famílias com filhos comuns e de relações diferentes, o planejamento sucessório se torna ainda mais intrincado: a forma como os bens estão registrados, quais são bens particulares e quais são bens comuns, e a existência ou não de testamento podem determinar resultados completamente distintos para a família.
Regime de separação de bens: o caso mais sensível
O regime de separação convencional de bens é particularmente sensível diante das mudanças propostas. Nesse regime, o cônjuge não tem meação — os bens de cada um permanecem individualmente separados. Pelo direito vigente, isso paradoxalmente amplia os direitos hereditários do cônjuge sobrevivente, pois ele concorre com os descendentes na herança justamente por não ter meação a garantir sua proteção patrimonial.
Se o PL for aprovado, esse cônjuge deixaria de ser herdeiro necessário e de concorrer com os descendentes na herança. Sem testamento, ficaria apenas com os seus próprios bens (não há meação) e não receberia nada da herança do cônjuge falecido — desde que haja descendentes ou ascendentes. Para famílias nessa situação, a análise do planejamento sucessório é urgente independentemente do desfecho legislativo.
Quando o patrimônio inclui empresa ou imóveis
Famílias empresárias — com cotas de participação societária ou imóveis — enfrentam uma camada adicional de complexidade. A sucessão de participações societárias pode envolver cláusulas contratuais (como preferência ou restrição de ingresso de herdeiros), a necessidade de avaliação do valor dos ativos, o impacto do ITCMD/PR e as etapas do inventário sobre a transmissão.
No Paraná, o ITCMD é atualmente disciplinado pela Lei Estadual nº 18.573/2015. A legislação estadual prevê alíquota de 4% para as transmissões causa mortis e doações, sem prejuízo da necessidade de verificar a regra aplicável ao caso concreto, a data do fato gerador, eventuais isenções, base de cálculo e alterações posteriores. A holding familiar, a doação com reserva de usufruto e o testamento com disposição sobre bens empresariais são instrumentos que precisam ser avaliados com análise concreta da composição patrimonial específica.
Meação não é herança: cuidado com essa confusão
Meação e herança são institutos jurídicos distintos. A meação é a parcela do patrimônio que pertence ao cônjuge ou companheiro por força do regime de bens — ela não depende da herança e não pode ser suprimida por testamento ou pela reforma do Código Civil. A herança, por sua vez, é o quinhão recebido na sucessão causa mortis do falecido.
Essa distinção permite compreender corretamente o impacto do PL 4/2025 — e evitar a conclusão equivocada de que o cônjuge "ficaria sem nada" caso deixe de ser herdeiro necessário.
O que é meação e por que ela não depende da herança
A meação é o direito do cônjuge ou companheiro sobre o patrimônio construído em comum durante a união, decorrente diretamente do regime de bens. Na comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou a união estável, ressalvadas as exceções legais. Na comunhão universal, a comunicação patrimonial é mais ampla, abrangendo, em regra, bens presentes e futuros dos cônjuges, também com exceções previstas em lei. Em ambos os casos, antes de se calcular a herança, deve-se separar a meação do sobrevivente, quando existente — essa parcela não integra o acervo hereditário e, portanto, não está sujeita à partilha.
O exemplo mais didático: considere um patrimônio total de R$ 2 milhões adquiridos durante um casamento em regime de comunhão parcial de bens. Ao falecer um dos cônjuges, R$ 1 milhão é a meação do sobrevivente — essa parcela sai do inventário antes mesmo de qualquer cálculo de herança. Apenas o R$ 1 milhão restante compõe a herança a ser partilhada entre os herdeiros. A meação é direito próprio do sobrevivente, não herança recebida do falecido.
No regime de separação convencional de bens, em regra, não há meação: cada cônjuge mantém patrimônio próprio. Já na separação obrigatória ou legal de bens, embora não exista comunhão ampla, pode haver discussão sobre a comunicação dos aquestos adquiridos durante o casamento, em razão da Súmula 377 do STF — cuja incidência o STJ hoje condiciona à demonstração do esforço comum na aquisição dos bens (EREsp 1.623.858/MG) — e da interpretação jurisprudencial aplicável ao caso concreto. Em ambos os casos, a proteção pelo regime de bens é menor, o que torna a posição hereditária do cônjuge — e o planejamento testamentário — ainda mais relevantes.
O que é o direito real de habitação
O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, garante ao cônjuge sobrevivente (qualquer que seja o regime de bens) o direito de permanecer morando no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único imóvel de natureza residencial a inventariar. Esse direito não depende da herança e não pode ser suprimido por testamento.
Na prática, significa que mesmo que o cônjuge não receba nenhum quinhão hereditário sobre o imóvel (por ausência de testamento em seu favor ou por exclusão da herança), ele mantém o direito de habitar o bem enquanto viver ou enquanto desejar. O PL 4/2025 propõe manter esse direito — ainda que com a possibilidade de renúncia expressa nos pactos entre cônjuges ou conviventes.
Por que o cônjuge não "fica sem nada" mesmo que deixe de ser herdeiro necessário
A publicação oficial da Agência Senado (24/11/2025) é expressa ao classificar como falsa a afirmação de que "o projeto do Código Civil deixa viúvos e viúvas sem nada". As três proteções já descritas — meação, direito real de habitação e, nas mesmas condições, o eventual usufruto judicial de subsistência (caso o texto proposto seja aprovado e o cônjuge ou convivente sobrevivente comprove insuficiência de recursos para sua subsistência) — permanecem mesmo com a proposta de exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários.
O impacto real da mudança proposta não é a eliminação da proteção patrimonial do cônjuge — é a redução da proteção automática no campo hereditário, especialmente em famílias com descendentes do falecido. O cônjuge que antes teria direito garantido a parte da herança, independentemente de testamento, passaria a depender de disposição testamentária para receber herança além da meação.
O que pode ser avaliado desde já: testamento, pacto, doação, holding e revisão patrimonial
Independentemente do desfecho do PL 4/2025, há instrumentos jurídicos que já podem ser avaliados no direito vigente, como testamento, pacto antenupcial, doação com reserva de usufruto, holding familiar e eventual alteração judicial do regime de bens. Já os pactos pós-nupciais com efeitos sucessórios mais amplos, como a renúncia recíproca à condição de herdeiro, são objeto da proposta legislativa e ainda dependem de aprovação.
Testamento: o que é possível dispor e quais os limites
O testamento é o instrumento pelo qual o testador dispõe, em vida, sobre o destino dos seus bens após a morte, dentro dos limites legais. Pelo direito vigente, o testador pode dispor livremente de até 50% do seu patrimônio (a parte disponível), desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários (os outros 50%).
No cenário atual, o cônjuge já é herdeiro necessário — portanto, o testamento não pode excluí-lo da legítima, mas pode direcionar a parte disponível para outras pessoas ou para o próprio cônjuge além da sua parcela obrigatória. Se o PL for aprovado e o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário, o testamento passa a ser o instrumento central para garantir que o cônjuge receba herança — pois sem testamento, em havendo descendentes, o cônjuge não herdaria nada.
A adequação do testamento depende da situação concreta: composição familiar, regime de bens, tipo de bens, existência de filhos de relações anteriores. O testamento elaborado hoje tem validade imediata e pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo.
Pacto antenupcial e pós-nupcial: o que o direito vigente permite
O pacto antenupcial é o instrumento pelo qual os nubentes estabelecem o regime de bens antes do casamento. Já o pacto pós-nupcial — de aceitação mais restrita pela jurisprudência atual — visa alterar o regime de bens após o casamento. O PL 4/2025 propõe ampliar a admissibilidade de pactos pós-nupciais, inclusive com efeitos sucessórios (renúncia recíproca à condição de herdeiro, conforme art. 426 proposto).
No direito vigente, a avaliação do regime de bens já adotado é o ponto de partida de qualquer diagnóstico sucessório. Em alguns casos, a alteração do regime de bens pode ser avaliada por via judicial — procedimento que já existe e que não depende da aprovação do PL. O regime de bens é também o que define a partilha na dissolução da união: as mesmas regras de meação que orientam a sucessão incidem no divórcio, o que reforça a conveniência de revisá-lo de forma integrada ao planejamento familiar e sucessório.
Doação em vida com reserva de usufruto
A doação com reserva de usufruto permite que o doador transfira a propriedade de um bem a um terceiro (filhos, por exemplo) ainda em vida, reservando para si o direito de usar e gozar do bem enquanto viver. Ao falecer, a consolidação da propriedade ocorre sem necessidade de inventário sobre o bem doado.
Em Curitiba e no Paraná, a doação envolve a incidência do ITCMD/PR, disciplinado pela Lei Estadual nº 18.573/2015, cuja alíquota e condições de recolhimento precisam ser consideradas no planejamento. A antecipação de herança via doação pode ser estratégica para organizar a sucessão e reduzir o acervo hereditário sujeito a inventário — mas exige análise individualizada, pois os impactos variam conforme o tipo de bem, o regime de bens do doador e a composição familiar.
Holding familiar como instrumento de planejamento
A holding familiar é uma estrutura societária que concentra o patrimônio familiar (imóveis, participações, investimentos) em uma pessoa jurídica, facilitando a gestão e a transmissão de bens. As cotas da holding podem ser transferidas progressivamente para os herdeiros por meio de doação (com reserva de usufruto e cláusulas protetivas), reduzindo o acervo hereditário e simplificando o inventário.
A holding não é adequada para todo patrimônio e toda família — exige análise de custo-benefício, considerando os encargos societários, tributários e a composição do patrimônio. É um instrumento a ser avaliado, não uma solução universal.
Por que uma revisão patrimonial pode ser oportuna agora
Independentemente de qualquer mudança legislativa, o planejamento sucessório em Curitiba e no Paraná exige diagnóstico atualizado da situação patrimonial e familiar. Muitas famílias com patrimônio relevante nunca fizeram uma análise estruturada da sua situação sucessória — não sabem como seus bens serão partilhados na ausência de testamento, não verificaram se o regime de bens adotado ainda corresponde aos seus objetivos, ou não consideraram o impacto da entrada de novos herdeiros (netos, enteados, cônjuges de filhos) no planejamento existente.
A tramitação do PL 4/2025 torna o momento propício para essa revisão — não por alarme, mas porque o debate legislativo evidencia a importância de compreender sua própria situação sucessória antes que mudanças externas a definam por você.
Por que não existe solução padrão: cada família exige diagnóstico jurídico próprio
Não existe uma fórmula única de planejamento sucessório que sirva para todas as famílias. O impacto do PL 4/2025 — aprovado ou não — depende do regime de bens, da composição familiar, da existência de filhos de relações anteriores, do tipo de patrimônio e dos objetivos da família. A análise precisa ser feita caso a caso.
O regime de bens como ponto de partida
A primeira pergunta de qualquer diagnóstico sucessório é: qual é o regime de bens? A resposta determina se há meação, qual é o seu alcance, quais bens integram o acervo hereditário e como o cônjuge é posicionado na vocação hereditária — tanto pelo direito vigente quanto pelo cenário proposto no PL.
Famílias em comunhão parcial de bens com bens particulares relevantes (empresa, imóvel adquirido antes do casamento, herança recebida durante o casamento) têm uma análise completamente diferente de famílias em separação de bens ou em comunhão universal. O mesmo instrumento — um testamento, por exemplo — pode ser suficiente para uma família e insuficiente para outra, dependendo dessa variável inicial.
A composição familiar como variável decisiva
Família com filhos comuns, família com filhos de relações anteriores de um dos cônjuges, casal sem filhos, casal com filhos de relações anteriores de ambos — cada configuração produz cenários hereditários completamente distintos, tanto pelo direito atual quanto pelo texto proposto no PL 4/2025.
Em famílias recompostas, os interesses dos filhos do casamento anterior e os interesses do cônjuge sobrevivente podem estar em tensão direta — e o planejamento sucessório é o instrumento que permite organizar esses interesses de forma juridicamente segura, antes que o conflito se instale no inventário.
Por que o planejamento precisa ser personalizado
A discussão sobre o PL 4/2025 é federal e afeta potencialmente todos os brasileiros. Mas o diagnóstico sucessório de cada família é local, concreto e individual: os imóveis estão registrados como? Há bens particulares relevantes? O patrimônio empresarial tem cláusulas societárias que afetam a transmissão? Há herdeiros com necessidades especiais? O regime de bens atual ainda reflete os objetivos da família?
Essas perguntas não têm resposta padronizada. E é justamente por isso que o planejamento sucessório adequado começa por um diagnóstico jurídico individualizado — antes de qualquer escolha de instrumento.
Perguntas Frequentes sobre a reforma do Código Civil e herança do cônjuge
As perguntas abaixo refletem as dúvidas mais frequentes de famílias que buscam orientação sobre o PL 4/2025 e o planejamento sucessório do cônjuge.
Se o PL 4/2025 for aprovado, meu cônjuge vai perder a herança?
O PL 4/2025 ainda não foi aprovado e está sujeito a modificações — há 888 emendas em tramitação. Em seu texto inicial, o projeto propõe excluir o cônjuge da categoria de herdeiros necessários, o que ampliaria a liberdade do testador para dispor dos seus bens. Isso não elimina, porém, toda a proteção patrimonial do cônjuge: a meação (direito sobre o patrimônio comum decorrente do regime de bens) e o direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil) permanecem mesmo se o projeto for aprovado. O projeto também prevê eventual usufruto judicial sobre bens da herança, caso o cônjuge ou convivente sobrevivente comprove insuficiência de recursos para sua subsistência. O impacto concreto depende do regime de bens adotado, da composição familiar e da existência ou não de testamento.
O que pode mudar no planejamento sucessório se o PL 4/2025 for aprovado?
O texto inicial do PL 4/2025 propõe três mudanças principais no campo sucessório: (1) reposicionamento do cônjuge e do companheiro na vocação hereditária, que passariam a ser chamados apenas na ausência de descendentes e ascendentes; (2) exclusão do cônjuge e do companheiro do rol de herdeiros necessários, eliminando a proteção automática da legítima; (3) admissão de pactos pós-nupciais com efeitos sucessórios, incluindo a renúncia recíproca à condição de herdeiro. Todas essas mudanças são propostas — o texto pode ser alterado antes da votação final, prevista para julho de 2026.
Vale a pena fazer testamento agora, antes de o novo Código Civil ser aprovado?
O testamento é um instrumento disponível no direito vigente e pode ser avaliado independentemente da tramitação do PL 4/2025 — sua utilidade não depende de reforma legislativa. A adequação do testamento à situação de cada família depende do regime de bens, da composição familiar, dos bens a serem transmitidos e dos objetivos do testador. Para algumas famílias, o testamento já é hoje o instrumento mais relevante; para outras, podem ser mais adequados a doação com reserva de usufruto, a holding familiar ou a revisão do regime de bens. O passo indicado é buscar diagnóstico jurídico individualizado.
A legítima vai cair de 50% para 25% com a reforma do Código Civil?
Essa afirmação não encontra base no texto oficial do PL 4/2025. O art. 1.846 proposto mantém integralmente o caput vigente — a legítima permanece em 50% do patrimônio. O que o artigo proposto adiciona é um parágrafo único que permite ao testador direcionar, dentro dessa legítima de 50%, até um quarto dela (equivalente a até 1/8 do acervo hereditário considerado para a legítima) preferencialmente a descendentes e ascendentes em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Não se trata de redução geral da legítima — trata-se de um mecanismo de destinação preferencial dentro da legítima já existente, conforme se verifica no portal do Senado Federal.
Como posso proteger meu cônjuge ou companheiro na herança antes da reforma ser aprovada?
Há instrumentos jurídicos disponíveis no direito vigente que podem ser avaliados desde já. O testamento permite destinar a parte disponível do patrimônio (até 50%) ao cônjuge ou companheiro. A doação com reserva de usufruto permite antecipar a transmissão de bens. A holding familiar pode organizar e facilitar a transmissão do patrimônio empresarial ou imobiliário. A revisão do regime de bens pode, em alguns casos, ser avaliada judicialmente. Nenhum desses instrumentos é solução universal — a adequação de cada um depende da situação específica de cada família. O passo indicado é buscar orientação jurídica individualizada para diagnóstico da situação concreta.
O companheiro em união estável também perde direitos com o PL 4/2025?
Sim, o PL 4/2025 aplica o mesmo reposicionamento ao companheiro e ao cônjuge. O art. 1.829 proposto inclui expressamente "ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente" no terceiro lugar da vocação hereditária — após descendentes e ascendentes. O art. 1.845 proposto também exclui o convivente do rol de herdeiros necessários, de forma simétrica ao cônjuge. A equiparação entre cônjuge e companheiro decorrente do Tema 809 do STF (RE 878.694/MG) não é alterada — o que muda é a posição de ambos na ordem hereditária, igualmente afetada pelo texto em tramitação.
Como o Escritório Danilo Solano Pode Ajudar
O PL 4/2025 pode ou não ser aprovado nos termos atuais — há 888 emendas em discussão e o substitutivo do relator ainda não foi publicado. Em qualquer cenário, famílias com patrimônio relevante têm razões concretas para avaliar sua situação sucessória hoje. A discussão legislativa não cria a necessidade do planejamento: apenas evidencia que essa necessidade já existia.
O escritório Danilo Solano - Famílias e Sucessões atende famílias em Curitiba e no Paraná na estruturação de planejamento sucessório em Curitiba e planejamento patrimonial familiar — com análise individualizada do regime de bens, da composição familiar, do tipo de patrimônio e dos objetivos de cada família. O atendimento é também disponível de forma remota para famílias em outras regiões do Paraná e do Brasil.
Na prática, um diagnóstico sucessório costuma percorrer as seguintes etapas:
- Mapeamento patrimonial e do regime de bens — identificação dos bens (imóveis, participações societárias, investimentos), de quais são particulares e quais são comuns, e do regime adotado.
- Análise da composição familiar — descendentes comuns e de relações anteriores, união estável, ascendentes e eventuais herdeiros em situação de vulnerabilidade.
- Simulação dos cenários sucessórios — como o patrimônio seria partilhado hoje, na ausência de testamento, e como ficaria diante do texto proposto no PL 4/2025.
- Recomendação dos instrumentos adequados — testamento, doação com reserva de usufruto, holding familiar ou revisão do regime de bens, com análise de custos e do ITCMD/PR.
- Formalização e revisão periódica — implementação dos instrumentos escolhidos e reavaliação diante de mudanças legislativas, patrimoniais ou familiares.
Para verificar como essa discussão se aplica à sua situação específica, entre em contato pelo telefone ou WhatsApp +55 41 4141-5709, pelo e-mail contato@danilosolano.adv.br, ou pelo formulário de contato do site. O escritório está localizado na Av. João Gualberto, 1342, Sala 1508, Juvevê, Curitiba/PR.
Fontes consultadas
- Senado Federal — PL 4/2025 (página oficial): senado.leg.br — Matéria 166998
- Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) — arts. 1.829, 1.830, 1.831, 1.845 e 1.846: planalto.gov.br (texto compilado)
- STF — Súmula 377: Portal do STF — Súmula 377
- STF — Tema 809 / RE 878.694/MG (Min. Barroso, 2017): Portal do STF — Repercussão Geral Tema 809
- Fazenda do Paraná (SEFA-PR) — ITCMD e Lei Estadual nº 18.573/2015: fazenda.pr.gov.br — ITCMD
- Senado Verifica — "O projeto do Código Civil deixa viúvos e viúvas sem nada? Isso é falso" (nov./2025): Senado Verifica — checagem oficial