Inventário extrajudicial em Curitiba: quando é possível fazer em cartório, documentos, custos e o papel do advogado

Se você perdeu um familiar há pouco tempo, uma das primeiras decisões práticas é definir o caminho do inventário. O inventário extrajudicial em Curitiba permite resolver a partilha em cartório, por escritura pública, sem processo judicial — desde que os herdeiros estejam de acordo e cumpridos os requisitos legais. Este guia responde, de forma objetiva, às perguntas que mais aparecem: quando dá para fazer no cartório, quanto custa, quanto tempo leva, quais documentos são exigidos, quando o caminho judicial é inevitável e por que o advogado é obrigatório.

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é o procedimento que apura os bens deixados por uma pessoa falecida e formaliza a partilha entre os herdeiros por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem necessidade de processo judicial. Ele está previsto no art. 610, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e é regulamentado pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A escritura de inventário e partilha tem força própria: conforme o art. 610, §1º, do CPC, ela "constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Na prática, é o documento que permite transferir imóveis no registro de imóveis, veículos no Detran e saldos em bancos para o nome dos herdeiros.

Essa via é uma faculdade, não uma imposição. Como observam Amorim e Euclides de Oliveira, obra de referência na matéria, o inventário deixou de ser exclusivamente judicial com a Lei nº 11.441/2007, que introduziu o inventário extrajudicial feito por escritura pública quando as partes são maiores, capazes e concordes (Inventários e Partilhas, cap. 14). Atendidos os requisitos, a família escolhe o cartório por ser, em regra, mais rápido e menos custoso.

Quando o inventário extrajudicial é possível?

O inventário extrajudicial é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha e estão assistidos por advogado. Esses são os requisitos centrais do art. 610 do CPC e da Resolução CNJ nº 35/2007.

Na prática, é preciso reunir, cumulativamente:

A regra clássica do art. 610, caput, do CPC determinava o inventário judicial sempre que houvesse testamento ou herdeiro incapaz. Esse cenário foi flexibilizado nos últimos anos, como se vê a seguir.

E se houver herdeiro menor ou incapaz?

Desde agosto de 2024, o inventário extrajudicial passou a ser admitido mesmo com herdeiro menor ou incapaz, em hipóteses específicas. A Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução 35/2007 e autorizou esse caminho desde que cumpridas duas condições cumulativas.

A primeira é que o quinhão hereditário — ou a meação — do menor ou incapaz seja pago exclusivamente em fração ideal de cada um dos bens do espólio, sem atos de disposição sobre seus bens ou direitos — ou seja, o incapaz recebe uma cota proporcional sobre todos os bens, e não um bem específico. Como explicam comentadores da resolução, a medida proíbe a chamada "partilha cômoda" e protege o vulnerável contra receber um bem que possa se desvalorizar (Santos e Cipriano, Consultor Jurídico, 31/10/2024). A segunda condição é a manifestação favorável do Ministério Público: o art. 12-A, §3º, condiciona a eficácia da escritura a esse parecer, que atua como fiscal da lei na proteção do incapaz.

Trata-se de uma abertura recente e relevante, mas que exige cuidado: sem o pagamento em frações ideais ou sem o aval do Ministério Público, o caminho continua sendo o judicial.

E se houver testamento?

A existência de testamento, por si só, não impede necessariamente o inventário extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento — firmado no REsp 1.951.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma — de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, é possível a realização do inventário por escritura pública, desde que o testamento tenha sido previamente submetido ao procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento.

A Resolução CNJ nº 571/2024 incorporou essa orientação ao incluir o art. 12-B na Resolução CNJ nº 35/2007. Assim, havendo testamento, a escritura pública exige autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado, além de consenso e assistência por advogado.

Se, além do testamento, houver também herdeiro menor ou incapaz, a via extrajudicial não fica automaticamente afastada: somam-se, nesse caso, os requisitos do art. 12-A — pagamento do quinhão hereditário ou da meação em fração ideal de cada bem inventariado e manifestação favorável do Ministério Público. As duas hipóteses podem coexistir, sem que uma afaste a outra.

Há limites importantes: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, devendo o inventário seguir pela via judicial. Disposições testamentárias complexas, substituições, encargos ou cláusulas de interpretação duvidosa também exigem análise individual antes da escolha da via extrajudicial.

Quando o inventário extrajudicial NÃO é possível — e quando o judicial é necessário

O inventário extrajudicial não é possível quando há litígio entre os herdeiros, quando falta o consenso sobre a partilha ou quando o caso se enquadra em uma das hipóteses que a lei reserva ao Judiciário. Nessas situações, o inventário judicial deixa de ser opção e passa a ser obrigatório.

As principais situações que impedem o cartório são:

O quadro abaixo resume as diferenças entre as duas vias e ajuda a identificar qual se aplica ao seu caso:

Inventário extrajudicial × judicial: quando cabe cada via
Critério Extrajudicial (cartório) Judicial (Vara competente — TJPR)
Onde é realizado Tabelionato de Notas Poder Judiciário — TJPR
Herdeiros Maiores, capazes e concordes Qualquer configuração, inclusive litígio
Herdeiro menor ou incapaz Possível, nas condições da Res. CNJ 571/2024 Sempre possível
Testamento Possível, se aberto e cumprido judicialmente Sempre possível
Litígio entre herdeiros Inviável — exige consenso Via adequada
Prazo médio 30 a 90 dias Meses a anos
Custo geral Em regra, mais simples e previsível — depende do patrimônio, dos atos registrais, do imposto e dos honorários Maior (custas, honorários e tempo de tramitação)
Advogado Obrigatório (art. 610, §2º, CPC) Obrigatório

Quadro comparativo elaborado a partir do art. 610 do CPC e da Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024. As condições aplicáveis devem ser verificadas caso a caso.

Documentos necessários para o inventário extrajudicial no Paraná

Os documentos do inventário extrajudicial podem ser organizados em quatro grupos: os do falecido, os dos herdeiros, os dos imóveis e os dos demais bens. Reuni-los de forma completa no início é o que mais acelera o procedimento.

Do falecido (autor da herança):

Dos herdeiros e cônjuge/companheiro:

Dos imóveis:

Dos demais bens:

A lista pode variar conforme o tabelionato e a complexidade do patrimônio. Por isso, a conferência documental prévia, feita pelo advogado, evita idas e vindas ao cartório e atrasos no recolhimento do imposto.

Quanto tempo demora o inventário extrajudicial?

Com a documentação em ordem e consenso entre os herdeiros, o inventário extrajudicial costuma ser concluído em 30 a 90 dias. É um prazo bem inferior ao do inventário judicial, que pode se estender por meses ou anos, sobretudo quando há discussão entre as partes.

Os fatores que mais atrasam são a falta de documentos, pendências fiscais sobre o falecido ou os imóveis, dificuldade de avaliar bens e demora no recolhimento do ITCMD. Quanto mais cedo a família organiza a papelada, menor o tempo total.

Há ainda um prazo legal a observar. O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados do falecimento. Esse prazo é de instauração, não de conclusão. A consequência prática pelo atraso não vem do CPC, mas da legislação tributária: o ITCMD pago fora do prazo está sujeito a multa e juros. Por isso, mesmo sem pressa para terminar, é prudente iniciar o procedimento dentro desse período e recolher o imposto tempestivamente para evitar acréscimos.

Quanto custa o inventário extrajudicial em Curitiba?

O custo do inventário extrajudicial em Curitiba reúne três componentes: os emolumentos do tabelionato, o ITCMD (imposto estadual de transmissão) e os honorários advocatícios. Convém olhar cada um separadamente, porque seguem lógicas distintas.

Emolumentos do tabelionato — Paraná 2026

Os emolumentos são os valores cobrados pelo cartório pela lavratura da escritura pública. No Paraná, a cobrança segue a tabela de emolumentos vigente do Foro Extrajudicial, atualmente estruturada a partir da Lei Estadual nº 21.869/2023 e de suas atualizações oficiais. O valor escalona conforme o montante dos bens.

Como o cálculo varia conforme o valor dos bens, a quantidade de imóveis, a natureza dos atos e os acréscimos legais incidentes, o valor deve ser confirmado diretamente no tabelionato escolhido antes da lavratura da escritura. Em Curitiba, também podem incidir acréscimos como ISS, FUNDEP, FUNREJUS, selos e taxas correspondentes, conforme o tipo de ato e a base de cálculo aplicável. Por isso, em vez de estimar o custo por uma fórmula genérica, o ideal é solicitar orçamento prévio ao cartório e revisar o cálculo com o advogado antes de assinar a escritura.

ITCMD no Paraná: alíquota vigente e o que muda no futuro

No Paraná, a alíquota vigente do ITCMD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — é de 4%, aplicada de forma única sobre o valor transmitido. A base legal é a Lei Estadual nº 18.573/2015, alterada pela Lei Estadual nº 22.262/2024, que manteve a alíquota única de 4% e ampliou faixas de isenção (por exemplo, para o único imóvel destinado à moradia do herdeiro, para certas verbas não recebidas em vida e para pequenos imóveis rurais de subsistência). A aplicação de cada isenção depende de requisitos próprios, que devem ser verificados caso a caso.

Há um ponto de atualidade que merece ressalva. A Lei Complementar federal nº 227/2026, com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas de ITCMD por todos os estados, com teto nacional de 8%. Como a lei paranaense de 2024 fixou alíquota única, o Estado precisará editar nova lei para se adequar — e, pelas regras de anterioridade tributária, eventual alíquota progressiva só produziria efeitos em exercício futuro. Enquanto não houver alteração da legislação estadual paranaense aplicável, a alíquota vigente no Paraná permanece em 4%, observadas as regras do fato gerador e as isenções eventualmente cabíveis. A progressividade é uma mudança ainda dependente de nova legislação estadual, e não se aplica de forma retroativa.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios remuneram o trabalho jurídico de conduzir o inventário. A Tabela de Honorários da OAB/PR estabelece percentuais de referência para a matéria, usualmente calculados sobre o valor dos bens. Diferentemente de uma simples taxa, esse valor cobre a atuação técnica do advogado — da conferência documental à lavratura segura da escritura, como se detalha a seguir.

Em regra, por dispensar o processo judicial, a via extrajudicial envolve menos etapas e custos do que o inventário judicial; o resultado concreto depende do patrimônio e da situação de cada família.

Por que o advogado é obrigatório no inventário extrajudicial

A presença do advogado no inventário extrajudicial não é opcional: é condição de validade da escritura. O art. 610, §2º, do CPC e o art. 8º da Resolução CNJ 35/2007 determinam que o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado, cuja qualificação e assinatura constam do ato.

Mais do que cumprir uma exigência formal, o advogado é quem dá segurança ao procedimento. Cabe a ele conferir a documentação e identificar pendências antes de levá-las ao cartório, verificar a existência de dívidas ou bens não declarados, orientar sobre a forma de partilha e o cálculo correto do ITCMD, proteger herdeiros em situação mais vulnerável e, quando há mais de um interesse em jogo, ajudar os herdeiros a construir o consenso que torna o caminho extrajudicial possível. É também o advogado quem avalia, no caso concreto, se a via do cartório é mesmo viável ou se há algum elemento — um testamento, um incapaz, um litígio latente — que exija o Judiciário.

Por isso, escolher um advogado com atuação concentrada em famílias e sucessões faz diferença: a leitura técnica do caso evita escrituras recusadas e retrabalho. Para conhecer essa atuação, veja a página de inventário do escritório.

Como funciona o inventário extrajudicial: passo a passo

O inventário extrajudicial segue uma sequência relativamente padronizada, do falecimento à transferência final dos bens. Conhecer as etapas ajuda a entender onde o procedimento está e o que vem a seguir.

  1. Contratação do advogado — primeiro passo obrigatório; o advogado orienta a documentação e conduz todo o procedimento.
  2. Levantamento documental — reunião das certidões e documentos do falecido, herdeiros e bens, incluindo a certidão negativa de testamento (CENSEC).
  3. Avaliação dos bens — apuração do valor dos bens que compõem o espólio, base para o imposto e para a partilha.
  4. Cálculo e recolhimento do ITCMD — apuração do imposto estadual e pagamento conforme exigência do cartório.
  5. Lavratura da escritura pública — assinatura da escritura de inventário e partilha no tabelionato, pelos herdeiros e pelo advogado.
  6. Registro dos imóveis — averbação da escritura na matrícula de cada imóvel no registro de imóveis competente.
  7. Transferência de veículos — atualização da propriedade junto ao Detran/PR.
  8. Transferência de contas e investimentos — liberação e transferência de saldos e aplicações junto às instituições financeiras.

Quando o planejamento sucessório foi feito ainda em vida, várias dessas etapas ficam mais simples e o inventário se torna mais rápido — tema que tratamos em nosso artigo sobre planejamento sucessório e a herança do cônjuge.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial em Curitiba

Posso fazer o inventário em cartório sem processo judicial?

Sim, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes com a partilha e estejam assistidos por advogado, conforme o art. 610, §1º, do CPC. Havendo testamento ou herdeiro incapaz, o procedimento ainda é possível em hipóteses específicas, mas exige requisitos adicionais previstos na Resolução CNJ 571/2024.

Quais documentos são necessários para o inventário extrajudicial?

São necessários os documentos do falecido (certidão de óbito, identificação, certidão de casamento e certidão negativa de testamento da CENSEC), os documentos dos herdeiros, a documentação dos imóveis (matrícula atualizada e regularidade fiscal) e dos demais bens, como veículos, contas e participações societárias. A lista pode variar conforme o tabelionato e a complexidade do patrimônio.

Quanto custa o inventário extrajudicial no Paraná?

O custo reúne três componentes: os emolumentos do cartório (tabela da Lei Estadual nº 21.869/2023, com valores escalonados conforme o patrimônio e acréscimos locais como ISS, FUNDEP e FUNREJUS, a confirmar no tabelionato), o ITCMD (alíquota de 4% no Paraná) e os honorários advocatícios. O valor final depende do patrimônio e das isenções aplicáveis.

Quanto tempo demora o inventário extrajudicial?

Com a documentação em ordem e consenso entre os herdeiros, o inventário extrajudicial costuma levar de 30 a 90 dias. O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até dois meses do falecimento; o recolhimento do ITCMD fora do prazo sujeita os herdeiros a multa e juros.

Inventário extrajudicial com herdeiro menor é possível?

Sim, desde agosto de 2024. A Resolução CNJ 571/2024 (art. 12-A) autoriza o inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz quando o quinhão hereditário ou a meação é pago em fração ideal de todos os bens e há manifestação favorável do Ministério Público. Faltando qualquer dessas condições, o caminho é o inventário judicial.

É possível fazer inventário extrajudicial se existe testamento?

Sim, desde que o testamento tenha sido previamente aberto, registrado e cumprido judicialmente, com autorização expressa do juízo sucessório competente, em sentença transitada em julgado, e desde que os interessados estejam de acordo e assistidos por advogado, conforme o art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007. O STJ firmou esse entendimento no REsp 1.951.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, depois padronizado pela Resolução CNJ 571/2024. Havendo também herdeiro menor ou incapaz, somam-se os requisitos do art. 12-A (pagamento do quinhão ou da meação em fração ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público). Testamentos com reconhecimento de filho ou outras declarações irrevogáveis permanecem no inventário judicial.

Como o Escritório Danilo Solano - Famílias e Sucessões pode ajudar

O Escritório Danilo Solano - Famílias e Sucessões atua na condução de inventários judiciais e extrajudiciais em Curitiba e em todo o Paraná, com foco na organização da documentação, no cálculo correto do ITCMD e na lavratura segura da escritura. O acompanhamento técnico desde o início ajuda a definir o caminho adequado para cada família — cartório ou Judiciário — e a evitar atrasos e retrabalho.

Para verificar como conduzir o inventário no seu caso, entre em contato pelo telefone ou WhatsApp +55 41 4141-5709, pelo e-mail contato@danilosolano.adv.br, ou pelo formulário de contato do site. O escritório está localizado na Av. João Gualberto, 1342, Sala 1508, Juvevê, Curitiba/PR.

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