Quanto custa um inventário no Paraná em 2026?

Poucas perguntas chegam tão cedo a quem acaba de perder um familiar quanto esta: quanto vai custar regularizar os bens. É uma dúvida legítima, e a resposta honesta começa por afastar uma expectativa comum — o inventário não tem um preço único de tabela. O valor final é a soma de componentes diferentes, cada um com sua própria lógica: o imposto estadual, os custos do cartório ou da Justiça, as certidões, a avaliação dos bens e os honorários do advogado. Este texto explica cada um deles, com base na legislação vigente no Paraná em 2026, para que você consiga formar uma expectativa realista antes mesmo da primeira conversa.

Quanto custa um inventário no Paraná?

Não existe um valor fechado: o custo do inventário no Paraná é a soma de vários componentes, e o único deles com percentual fixo e conhecido de antemão é o imposto — o ITCMD, cobrado à alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. Os demais custos (cartório, Justiça, documentos e honorários) variam conforme o patrimônio, o número de herdeiros, a via escolhida e a complexidade do caso.

Por isso, qualquer número apresentado como "preço do inventário" antes da análise dos documentos é, na melhor das hipóteses, um chute. O que dá para fazer com seriedade — e é o objetivo deste artigo — é mostrar quais são as peças que compõem essa conta, para que você saiba o que perguntar e o que esperar.

Quais custos entram na conta do inventário?

O custo de um inventário reúne, em geral, sete componentes. Nem todos incidem em todo caso: a via extrajudicial dispensa custas judiciais, e nem todo patrimônio exige avaliação formal. Conhecer cada peça ajuda a entender por que dois inventários de valor parecido podem custar de forma diferente.

Componentes do custo de um inventário no Paraná
Componente O que é Quem cobra Como varia
ITCMD Imposto estadual sobre a transmissão da herança Estado do Paraná (Receita Estadual) Alíquota fixa de 4% sobre o valor dos bens
Emolumentos de cartório Custo da escritura no inventário extrajudicial Tabelionato de Notas Escalonado pelo valor dos bens (tabela estadual)
Custas judiciais Custo do processo no inventário judicial Poder Judiciário (TJPR) Conforme o valor dos bens/direitos envolvidos, com mínimos e máximos na tabela estadual, além de eventuais atos complementares
Certidões e documentos Certidões de óbito, imóveis, fiscais e da CENSEC Cartórios e órgãos públicos Conforme a quantidade de bens e certidões
Avaliação de bens Apuração do valor de imóveis, quotas e outros bens Avaliador/contador, quando necessário Conforme o tipo e a quantidade de bens
Honorários advocatícios Remuneração do trabalho jurídico Advogado constituído Conforme complexidade, patrimônio e via
Multas e juros Acréscimos por atraso ou pendência Estado / órgãos competentes Só incidem em caso de atraso ou irregularidade

Quadro elaborado a partir da legislação vigente no Paraná. Valores de emolumentos, custas e honorários devem ser confirmados nas fontes oficiais e variam conforme o caso.

Os três primeiros componentes costumam ser os mais relevantes em valor, e é neles que vamos nos deter primeiro.

ITCMD no Paraná: o imposto sobre a herança

O ITCMD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — é o imposto estadual que incide sobre a herança. No Paraná, sua alíquota é de 4%, aplicada de forma única sobre o valor venal dos bens transmitidos. A base legal é a Lei Estadual nº 18.573/2015, com as alterações da Lei Estadual nº 22.262/2024.

Esse é, na prática, o único custo do inventário que você consegue estimar com precisão antes de começar: basta aplicar 4% sobre o valor dos bens. Sobre uma herança avaliada em R$ 500 mil, por exemplo, o ITCMD seria de R$ 20 mil — sempre ressalvadas as isenções aplicáveis. A Lei nº 22.262/2024 atualizou hipóteses de isenção do ITCMD, com limites e requisitos específicos, como imóvel urbano destinado à moradia do beneficiário, certas verbas não recebidas em vida pelo falecido e pequeno imóvel rural de subsistência. Cada isenção tem requisitos próprios, que precisam ser verificados no caso concreto — não são automáticas.

Quem paga o ITCMD são, em regra, os herdeiros, mas o momento da cobrança varia conforme a via. No inventário extrajudicial, o recolhimento do imposto deve anteceder a lavratura da escritura pública, conforme o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. No inventário judicial, o momento de apuração e cobrança pode variar conforme o rito. Em especial, no arrolamento sumário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.074, que a homologação da partilha ou da adjudicação não depende do recolhimento prévio do ITCMD, sem prejuízo da posterior apuração e cobrança pelo Fisco estadual.

A alíquota de 4% vai mudar?

Há um movimento em curso que merece atenção, mas que ainda não alterou a conta. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 tornaram obrigatória a progressividade do ITCMD, em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal — atualmente 8%. Como a lei paranaense de 2024 optou por manter a alíquota única de 4%, o Estado precisará editar nova legislação para se adequar.

Enquanto essa nova lei estadual não entrar em vigor — e respeitada a anterioridade tributária, que adia os efeitos de aumentos para o exercício seguinte —, a alíquota vigente no Paraná continua sendo de 4%. A progressividade é uma mudança que depende de lei estadual ainda não editada, e não se aplica de forma retroativa a heranças já abertas.

Emolumentos de cartório no inventário extrajudicial

Quando o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, entram em cena os emolumentos — os valores cobrados pelo tabelionato pela lavratura do ato. No Paraná, eles seguem a tabela do Foro Extrajudicial, estruturada a partir da Lei Estadual nº 21.869/2023 e suas atualizações, com valores escalonados conforme o montante dos bens.

Aqui não há um percentual único como no imposto. O cálculo varia conforme o valor do patrimônio, a quantidade de imóveis e atos praticados, e ainda pode receber acréscimos locais — ISS, FUNDEP, FUNREJUS, selos e taxas correspondentes. Por isso, em vez de trabalhar com uma estimativa genérica, o caminho seguro é solicitar o orçamento diretamente ao tabelionato escolhido e revisá-lo com o advogado antes de assinar a escritura. É o tipo de número que se confirma, não se adivinha.

Custas no inventário judicial

Quando o inventário precisa correr na Justiça — porque há litígio, herdeiro incapaz fora das hipóteses admitidas ou outra circunstância que afaste o cartório —, em vez de emolumentos incidem as custas judiciais. No Paraná, elas passaram a seguir um novo regime a partir de 18 de março de 2026, instituído pela Lei Estadual nº 22.956/2025.

Nesse regime, as custas do inventário e do arrolamento são calculadas, em regra, a partir do valor dos bens e direitos envolvidos, desconsiderada a meação, conforme a Lei Estadual nº 22.956/2025 e as tabelas oficiais aplicáveis. Além das custas principais, recolhidas no ajuizamento, podem existir custos de atos complementares, como avaliação, cálculo, expedição de formais de partilha, cartas, mandados ou outros atos processuais, conforme o caso. Por isso, o valor deve ser conferido na tabela vigente do TJPR no momento do ajuizamento — outro número que se verifica, não se estima de antemão. O ponto a guardar é que o inventário judicial, por envolver custas, tempo de tramitação e, muitas vezes, mais trabalho jurídico, tende a ser mais caro e menos previsível do que o extrajudicial.

Certidões, documentos e avaliação de bens

Entre os custos menores, mas inevitáveis, estão as certidões e a eventual avaliação de bens. O inventário exige uma série de documentos: certidão de óbito, certidão negativa de testamento da CENSEC, matrículas atualizadas dos imóveis, certidões de regularidade fiscal, entre outros. Cada um tem um custo próprio, modesto isoladamente, mas que se soma conforme a quantidade de bens.

A avaliação de bens entra quando é preciso apurar o valor de imóveis, quotas de empresa ou outros ativos para fins de partilha e de cálculo do imposto. Em muitos casos o valor venal já serve de base; em outros — uma empresa familiar, um imóvel com benfeitorias não registradas —, pode ser necessária avaliação específica. É um custo que varia muito conforme a natureza do patrimônio.

Honorários advocatícios no inventário

A presença do advogado é obrigatória no inventário, judicial ou extrajudicial — é o que determina o art. 610, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários remuneram esse trabalho técnico, e é importante entender que não se trata de uma taxa fixa: o valor reflete a complexidade real do caso.

A Tabela de Honorários da OAB/PR estabelece percentuais de referência para a matéria, em geral calculados sobre o valor dos bens. Mas o trabalho efetivo varia bastante de um inventário para outro. Pesam fatores como o número de herdeiros, a existência de conflito ou de testamento, a presença de dívidas, de imóveis em situação irregular, de participações em empresas ou de bens no exterior, e a necessidade de seguir pela via judicial em vez da extrajudicial. Um inventário consensual, com poucos bens regulares, demanda um esforço diferente de um inventário litigioso com patrimônio complexo.

Por isso, mais do que perguntar "quanto custa", vale entender o que está sendo contratado. O papel do advogado vai além de assinar a escritura: é dele a conferência documental que evita escrituras recusadas, o cálculo correto do imposto, a orientação sobre a forma de partilha e a proteção dos herdeiros em situação mais frágil. Esse trabalho é, em boa medida, o que torna o procedimento previsível.

O que pode aumentar o custo do inventário?

Alguns fatores elevam o custo do inventário de forma significativa, e quase todos têm a ver com complexidade ou demora. Os mais comuns são:

Nenhum desses fatores torna o inventário inviável, mas todos ajudam a explicar por que duas heranças de valor parecido podem custar de forma bem diferente.

Inventário extrajudicial costuma ser mais previsível?

Sim. Quando os requisitos legais estão presentes — herdeiros, em regra, maiores e capazes, de acordo entre si e assistidos por advogado, admitidas exceções legais específicas —, o inventário extrajudicial tende a ser mais rápido e mais previsível em custo do que o judicial. Ele dispensa as custas processuais e o tempo de tramitação na Justiça, concentrando o custo nos emolumentos do cartório, no imposto e nos honorários.

Isso não significa que o cartório seja sempre "mais barato" em todo caso — o ITCMD de 4% incide igualmente nas duas vias, e o patrimônio é o mesmo. O ganho do extrajudicial está sobretudo na previsibilidade e na celeridade. O quadro abaixo resume a comparação:

Inventário extrajudicial × judicial: custo e previsibilidade
Aspecto Extrajudicial (cartório) Judicial (TJPR)
Custo de procedimento Emolumentos do tabelionato Custas judiciais (conforme valor dos bens, com mínimos/máximos)
ITCMD 4% sobre os bens 4% sobre os bens
Honorários Em regra, menor esforço Tende a ser maior
Previsibilidade Maior Menor
Prazo médio 30 a 90 dias Meses a anos
Requisito Consenso e, em regra, capacidade dos interessados (há exceções legais) Cabe em qualquer configuração

A escolha entre uma via e outra nem sempre é livre: depende, em regra, de consenso e capacidade dos interessados, mas a Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024, admite exceções legais específicas envolvendo menor ou incapaz e testamento. As condições aplicáveis devem ser verificadas caso a caso.

Tratamos dessas condições em detalhe no artigo sobre inventário extrajudicial em Curitiba.

Existe multa por atraso no inventário?

Existe, mas é preciso entender de onde ela vem. O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados do falecimento. Esse é um prazo de instauração, não de conclusão — e o próprio CPC não fixa multa por descumpri-lo.

A penalidade pecuniária vem de outro lugar: da legislação tributária estadual. O ITCMD recolhido fora do prazo fica sujeito a multa e juros, conforme as regras da Receita Estadual do Paraná. Na prática, é esse o custo concreto do atraso — e ele pode crescer com o tempo. Por isso, mesmo quando não há pressa para concluir a partilha, é prudente iniciar o procedimento dentro do prazo e recolher o imposto tempestivamente. Adiar costuma sair mais caro do que resolver.

Como se preparar antes de iniciar o inventário?

A melhor forma de manter o custo sob controle é chegar organizado. Antes da primeira reunião com o advogado, ajuda reunir o que estiver ao alcance: a certidão de óbito, os documentos do falecido e dos herdeiros, as matrículas dos imóveis, informações sobre contas, veículos e eventuais empresas, e uma noção do estado civil e do regime de bens do falecido. Quanto mais clara a fotografia do patrimônio, mais precisa será a orientação — inclusive sobre a via adequada e a ordem de grandeza dos custos.

Vale lembrar que muito do que encarece o inventário se origina antes dele: imóveis nunca regularizados, ausência de planejamento, dívidas esquecidas. Quando há organização patrimonial feita ainda em vida — tema do planejamento sucessório —, o inventário tende a ser mais simples, rápido e barato para quem fica.

Quando vale conversar com um advogado?

Vale conversar logo no início, antes de tomar decisões sobre a partilha ou de assumir compromissos com prazos. Uma análise inicial permite identificar a via adequada, estimar os custos com mais segurança do que qualquer tabela genérica e evitar o atraso que gera multa. Não se trata de pressa, e sim de não deixar o relógio do imposto correr contra a família.

Se você está diante de um inventário no Paraná e quer entender os custos e os caminhos do seu caso específico, a página de inventário do escritório reúne mais informações sobre como esse acompanhamento funciona.

Perguntas frequentes sobre o custo do inventário no Paraná

Qual é o imposto pago no inventário no Paraná?

É o ITCMD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação —, imposto estadual cobrado à alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, conforme a Lei Estadual nº 18.573/2015, com as alterações da Lei nº 22.262/2024. É o único custo do inventário com percentual fixo e conhecido de antemão.

Quem paga o ITCMD no inventário?

Em regra, os herdeiros, na proporção do que recebem. No inventário extrajudicial, o recolhimento deve anteceder a lavratura da escritura, conforme o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. No inventário judicial, o momento varia conforme o rito — no arrolamento sumário, o STJ decidiu, no Tema 1.074, que a homologação da partilha não depende do recolhimento prévio do imposto, sem prejuízo da posterior apuração e cobrança pela Fazenda Pública.

Inventário em cartório é sempre mais barato?

Nem sempre "mais barato", mas em regra mais previsível e mais rápido. O extrajudicial dispensa custas judiciais e o tempo de tramitação na Justiça, mas o ITCMD de 4% incide igualmente nas duas vias. O ganho principal está na celeridade e na previsibilidade, quando os requisitos legais permitem o cartório.

Dá para saber o custo exato antes de analisar os documentos?

Não com precisão. O ITCMD (4%) pode ser estimado a partir do valor dos bens, mas emolumentos, custas, certidões e honorários dependem do patrimônio, do número de herdeiros e da via. Qualquer "preço fechado" antes da análise documental é uma estimativa frágil.

O advogado é obrigatório no inventário extrajudicial?

Sim. O art. 610, §2º, do CPC exige a assistência de advogado tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial. No cartório, o tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado, cuja assinatura consta do ato.

O que acontece se o inventário atrasar?

O principal efeito é tributário: o ITCMD recolhido fora do prazo fica sujeito a multa e juros, conforme a legislação estadual. O art. 611 do CPC fixa o prazo de dois meses para instaurar o inventário, mas a penalidade financeira vem da regra do imposto, não do processo.

Inventário com imóvel custa mais?

Tende a envolver mais etapas: matrícula atualizada, certidões de regularidade fiscal, base de cálculo do ITCMD sobre o imóvel e, depois, o registro da partilha na matrícula. Imóveis em situação irregular podem exigir regularização prévia, o que aumenta o custo e o prazo.

Inventário com conflito entre herdeiros fica mais caro?

Em regra, sim. A falta de consenso costuma afastar a via extrajudicial e levar o caso à Justiça, com custas, maior tempo de tramitação e trabalho jurídico mais intenso. Construir consenso, quando possível, é também uma forma de conter custos.

Como o Escritório Danilo Solano - Famílias e Sucessões pode ajudar

O Escritório Danilo Solano - Famílias e Sucessões atua na condução de inventários judiciais e extrajudiciais em Curitiba e em todo o Paraná, com atenção à organização documental, ao cálculo correto do ITCMD e à definição da via mais adequada a cada família. O acompanhamento técnico desde o início ajuda a dar previsibilidade aos custos e a evitar o atraso que gera multa.

Para entender os custos e os caminhos do inventário no seu caso, entre em contato pelo telefone ou WhatsApp +55 41 4141-5709, pelo e-mail contato@danilosolano.adv.br, ou pelo formulário de contato do site. O escritório está localizado na Av. João Gualberto, 1342, Sala 1508, Juvevê, Curitiba/PR.

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