Inventário judicial ou extrajudicial: como escolher o caminho certo
Ao saber que um inventário precisa ser aberto, a primeira dúvida prática costuma ser se é possível resolver tudo em cartório ou se será necessário entrar com um processo na Justiça. A resposta não está numa regra fixa nem numa preferência por velocidade: depende de um conjunto de requisitos legais e da realidade concreta da família — quem são os herdeiros, se há testamento, se há consenso sobre a partilha, que bens existem e se há dívidas ou empresas envolvidas. Este texto explica a diferença entre as duas vias, em que situações cada uma costuma ser possível ou mais adequada, e como pensar a escolha sem prometer um caminho universalmente mais rápido ou mais barato — porque, na prática, o caminho certo é o que se ajusta ao caso, não o que parece mais simples à primeira vista.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual é a diferença?
A diferença central está em onde o procedimento tramita e em quais requisitos precisam estar presentes. O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório, sem passar pelo Judiciário. Em regra, depende de interessados capazes e concordes com a partilha, conforme o art. 610, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvadas as hipóteses específicas previstas na Resolução CNJ nº 35/2007, especialmente após as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024 — tratadas mais adiante. O inventário judicial tramita perante o juízo sucessório competente e é o caminho exigido sempre que falta algum desses requisitos — por exemplo, quando há divergência entre os herdeiros sobre a partilha, ou quando alguma circunstância específica afasta a via extrajudicial no caso concreto.
Um ponto que costuma escapar: a exigência de advogado não é exclusividade da via judicial. O art. 610, §2º, do CPC e o art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007 exigem que todos os interessados estejam assistidos por advogado também na escritura pública de inventário extrajudicial. A diferença entre as vias não está em "uma tem advogado, a outra não" — está nos requisitos de cabimento e no órgão que conduz o procedimento.
O que é o inventário extrajudicial, em resumo?
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado integralmente em cartório, por meio de escritura pública, sem a participação do Judiciário. Foi introduzido pela Lei nº 11.441/2007 e está regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007. Depende, em síntese, de três pilares: herdeiros capazes (ressalvadas as hipóteses específicas da Resolução CNJ nº 571/2024, tratadas mais adiante), consenso entre todos sobre a partilha e assistência por advogado. Os detalhes sobre documentos exigidos, etapas práticas e custos no Paraná estão tratados em profundidade no artigo Inventário extrajudicial em Curitiba; aqui o objetivo é situar essa via dentro da decisão entre cartório e Justiça, não repetir esse conteúdo.
O que é o inventário judicial, em resumo?
O inventário judicial é o procedimento que tramita perante o juízo sucessório competente, seguindo o rito comum de inventário e partilha do CPC ou, quando cabível, o rito do arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC). É a via exigida sempre que algum requisito do inventário extrajudicial não estiver presente — e, mesmo quando há consenso entre os herdeiros, pode ser a via necessária em hipóteses específicas, tratadas nas seções seguintes.
Quando o inventário extrajudicial pode fazer sentido?
Em regra, o inventário extrajudicial costuma ser possível quando, cumulativamente:
- os herdeiros são capazes e concordes com a partilha (art. 610, §1º, CPC), ressalvadas as hipóteses específicas da Resolução CNJ nº 571/2024 detalhadas mais adiante;
- a escritura pública brasileira abrangerá apenas os bens situados no Brasil; havendo bens no exterior, esses bens não poderão ser partilhados pela escritura brasileira e podem exigir procedimento próprio no país em que se encontram, conforme o art. 29 da Resolução CNJ nº 35/2007;
- não há, entre os herdeiros, divergência relevante sobre a partilha, o inventariante ou a avaliação dos bens;
- é possível apurar e recolher o ITCMD antes da lavratura da escritura, conforme o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007;
- todos os interessados estão assistidos por advogado.
Mesmo havendo testamento ou herdeiro menor/incapaz, a via extrajudicial não fica automaticamente afastada — a Resolução CNJ nº 571/2024 criou hipóteses específicas em que essas duas situações são compatíveis com o cartório, desde que observados requisitos adicionais. Tratamos esse ponto, central para a decisão, mais adiante.
Quando o inventário judicial pode ser necessário ou mais adequado?
A via judicial tende a ser necessária — e não apenas possível — quando falta algum dos requisitos acima. Entre as situações mais comuns:
- há divergência entre os herdeiros sobre a partilha, sobre quem deve ser o inventariante, ou sobre a avaliação de algum bem;
- há herdeiro menor ou incapaz e não estão presentes os requisitos específicos da Resolução CNJ nº 571/2024 para a via extrajudicial (tratados mais adiante);
- há testamento e não estão presentes os requisitos específicos para o extrajudicial nesse cenário (também tratados mais adiante);
- há patrimônio no exterior — o que não torna automaticamente judicial a parcela do inventário tramitada no Brasil, mas exige atenção específica sobre o que a escritura pode abranger (fator tratado mais adiante);
- há necessidade de resolver, antes da partilha, uma questão de fundo que excede a competência do tabelião — como reconhecimento de filho feito no próprio testamento, ou outra declaração irrevogável;
- há dívida ou pendência do espólio que exija discussão, habilitação litigiosa de crédito, avaliação controvertida ou outra providência que dependa de decisão judicial — a simples existência de credores ou dívidas não é, por si só, suficiente para essa exigência (fator tratado mais adiante).
A via judicial, porém, não significa, por si só, que existe conflito familiar — esse ponto é tratado com mais detalhe na seção sobre judicial consensual e litigioso.
Quadro comparativo: inventário judicial × extrajudicial
O quadro abaixo resume os critérios mais relevantes para situar cada via — não substitui a análise do caso concreto, mas ajuda a visualizar onde, em regra, cada caminho se encaixa.
| Critério | Extrajudicial | Judicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Cartório (escritura pública) | Juízo sucessório competente |
| Requisito central | Herdeiros capazes e concordes sobre a partilha | Pode ocorrer com ou sem consenso, conforme a hipótese |
| Necessidade de advogado | Obrigatória (art. 610, §2º, CPC) | Obrigatória |
| Testamento | Possível em hipóteses específicas (art. 12-B, Res. CNJ 35/2007) | Sempre possível, sem requisito adicional de via |
| Herdeiro menor ou incapaz | Possível em hipóteses específicas (art. 12-A, Res. CNJ 35/2007) | Sempre possível, sob supervisão judicial direta |
| Conflito entre herdeiros | Em regra, inviabiliza a via | É a via própria para resolver o conflito |
| Bens no exterior | Escritura não abrange bens no exterior (art. 29, Res. CNJ 35/2007) | Inventário no Brasil abrange só os bens aqui situados; bens no exterior seguem procedimento próprio no país de localização |
| Prazo | Tende a ser mais previsível quando bem encaminhado — ver artigo sobre prazo | Varia conforme o rito e a existência de litígio — mesmo artigo |
| Custos | ITCMD + emolumentos de cartório + honorários — ver artigo sobre custos | ITCMD + custas judiciais + honorários — mesmo artigo |
| Ato final | Escritura pública lavrada pelo tabelião | Sentença ou decisão homologatória do juiz |
Quadro elaborado a partir da legislação vigente. Cada critério pode se combinar de forma distinta no caso concreto — o quadro ajuda a situar o tema, mas não substitui a análise individualizada de um advogado.
O papel do consenso entre os herdeiros
O consenso é, em regra, o requisito mais determinante para a via extrajudicial: o art. 610, §1º, do CPC exige que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo com a partilha. Basta um herdeiro discordar de algum ponto — a partilha em si, o valor atribuído a um bem, quem será o inventariante — para que, em regra, a via extrajudicial deixe de ser viável e o caso seja conduzido pela Justiça.
Isso não significa, porém, que toda via judicial nasça de uma disputa. Quando há consenso entre os herdeiros, mas alguma outra circunstância (testamento sem os requisitos do art. 12-B, herdeiro incapaz sem os requisitos do art. 12-A, entre outras) afasta o extrajudicial, o inventário segue pela Justiça de forma consensual — tema da seção "Judicial consensual não é o mesmo que judicial litigioso", mais adiante.
O que mais pesa na escolha: documentos, bens, dívidas, imóveis e empresas familiares
Além do consenso, alguns fatores do patrimônio e da situação familiar costumam pesar na escolha entre as vias:
- Documentação incompleta — a ausência de certidões, matrículas atualizadas ou outros documentos tende a suspender etapas em qualquer das duas vias, mas no extrajudicial o tabelião simplesmente não lavra a escritura enquanto a documentação não estiver completa.
- Dívidas do espólio — a existência de credores ou dívidas não impede, por si só, o inventário extrajudicial. O ponto decisivo é verificar se há consenso, possibilidade de quitação ou organização das obrigações, e ausência de controvérsia que dependa de decisão judicial. Quando a dívida exige discussão, habilitação litigiosa de crédito, avaliação controvertida ou outra providência jurisdicional, a via judicial tende a ser mais adequada. A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 11-A) também passou a admitir, sob requisitos, a alienação de bens do espólio por escritura pública para pagamento de despesas do inventário.
- Imóveis em mais de um estado — não impedem o inventário extrajudicial, mas exigem documentação de cada unidade (matrícula atualizada, certidões etc.).
- Bens no exterior — a existência de bens localizados fora do Brasil exige cautela específica. A escritura pública brasileira de inventário e partilha não pode abranger bens situados no exterior (art. 29, Resolução CNJ nº 35/2007). Isso não significa, porém, que esses bens serão necessariamente partilhados pela Justiça brasileira: em regra, o inventário no Brasil deve abranger os bens localizados em território nacional, enquanto os bens no exterior podem exigir procedimento próprio no país em que se encontram, conforme a legislação local. Havendo patrimônio internacional, a escolha da via no Brasil deve considerar não apenas a diferença entre cartório e Justiça, mas também a necessidade de coordenação com o procedimento sucessório no exterior.
- Empresa familiar entre os bens — costuma exigir levantamento contábil e societário, o que tende a aumentar a complexidade da partilha em qualquer via, e pode pesar a favor do judicial quando há divergência sobre a avaliação das quotas ou sobre a continuidade da sociedade.
- ITCMD — o fato gerador do imposto é a própria transmissão causa mortis (o falecimento), independentemente da via escolhida. O que muda é o momento do recolhimento: no extrajudicial, o imposto deve ser apurado e pago antes da lavratura da escritura; no judicial, o prazo de recolhimento costuma vincular-se a atos processuais posteriores. Para o detalhamento de valores, alíquota e eventuais exigências fiscais, ver Quanto custa um inventário no Paraná? — este artigo trata o tema apenas pelo ângulo da escolha da via, não de valores.
- Conflito familiar — tratado com profundidade na seção sobre consenso, acima, e na distinção entre judicial consensual e litigioso, a seguir.
Nenhum desses fatores, isoladamente, determina de forma automática qual via é cabível — eles se combinam de formas distintas em cada caso, o que reforça a necessidade de análise individual antes de decidir.
Testamento, herdeiro menor ou incapaz e a Resolução CNJ nº 571/2024
Este é um dos pontos que mais geram confusão na escolha da via — e que mudou de forma relevante nos últimos anos.
Até a Resolução CNJ nº 571/2024, a leitura mais difundida do art. 610, caput, do CPC era a de que testamento ou herdeiro incapaz conduziam, de forma automática, o inventário para a via judicial. Esse entendimento já vinha sendo mitigado pelo Superior Tribunal de Justiça: no REsp 1.951.456/RS (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2022), a Corte decidiu que a existência de testamento não impede, por si só, o inventário extrajudicial, quando os herdeiros são capazes e concordes. Em agosto de 2024, a Resolução CNJ nº 571/2024 incorporou esse entendimento à Resolução CNJ nº 35/2007, criando os arts. 12-A e 12-B.
Herdeiro menor, incapaz ou nascituro (art. 12-A). O inventário extrajudicial passa a ser admitido mesmo havendo interessado menor ou incapaz, desde que, cumulativamente: o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal de cada um dos bens inventariados (não em um bem específico) e haja manifestação favorável do Ministério Público — manifestação de cuja eficácia a própria escritura depende. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento vai a juízo. Nessa hipótese, não podem ser praticados atos de disposição sobre bens ou direitos do menor ou incapaz. Havendo nascituro do autor da herança, a lavratura da escritura deve aguardar o registro do nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de que não nasceu com vida.
Testamento (art. 12-B). O inventário extrajudicial passa a ser admitido havendo testamento, desde que: o testamento já tenha sido aberto e cumprido judicialmente, com autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado; todos os interessados sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e assistidos por advogado. Testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável mantém o inventário, de forma obrigatória, na via judicial.
As duas hipóteses podem coexistir. O próprio texto do art. 12-B prevê que, havendo também menor ou incapaz, aplicam-se adicionalmente os requisitos do art. 12-A. Ou seja: nem o testamento, nem o herdeiro menor ou incapaz, impedem, por si só, o inventário extrajudicial — o que existe são requisitos específicos e, quando as duas situações ocorrem ao mesmo tempo, cumulativos. A ausência de qualquer um desses requisitos — e não a simples presença de testamento ou de menor/incapaz — é o que efetivamente leva o caso para a Justiça.
Judicial consensual não é o mesmo que judicial litigioso
Quando o caso precisa seguir pela via judicial, isso não significa, necessariamente, disputa entre os herdeiros — há dois cenários com dinâmicas bem diferentes entre si:
- Judicial consensual — há acordo entre todos os herdeiros sobre a partilha, mas alguma circunstância (testamento sem os requisitos do art. 12-B, herdeiro incapaz sem os requisitos do art. 12-A, entre outras) exige a tramitação na Justiça.
- Judicial litigioso — há divergência de fundo entre os herdeiros sobre bens, quinhões, validade de testamento ou outra questão substancial, o que tende a envolver mais atos processuais — manifestações, perícias e, eventualmente, recursos.
Havendo consenso entre interessados capazes, o inventário judicial pode, em alguns casos, seguir pelo rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) — mais simples do que o procedimento comum de inventário. Esse rito não deve ser confundido com o arrolamento por valor (art. 664 do CPC), aplicável quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, independentemente do grau de consenso entre os herdeiros: são requisitos distintos, de dispositivos distintos. No arrolamento sumário, o STJ decidiu, no Tema 1.074, que a homologação da partilha ou da adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD — o que não dispensa o imposto, apenas desvincula sua cobrança da homologação.
Por que o caminho mais rápido nem sempre é o mais seguro
É tentador escolher, de início, a via que parece mais rápida em abstrato — em regra, a extrajudicial. Mas uma escritura pública lavrada sem que todos os requisitos legais estejam efetivamente presentes pode ser questionada, gerando a necessidade de refazer o procedimento, agora na Justiça, com mais tempo e desgaste do que se a via adequada tivesse sido escolhida desde o início. Por isso, o critério relevante não é qual via parece mais rápida em tese, e sim qual via é juridicamente adequada ao caso concreto — o que depende da combinação específica de herdeiros, testamento, bens e eventuais divergências, e não de uma preferência genérica por velocidade.
Como escolher a rota adequada ao seu caso
Embora os critérios acima ajudem a situar o tema, avaliar qual caminho é juridicamente adequado a uma família específica exige análise individual de documentos, herdeiros, bens e eventual testamento — não é uma escolha que se faça apenas comparando custo ou velocidade em abstrato. Algumas perguntas ajudam a organizar essa avaliação antes da conversa com um advogado:
- Há consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha?
- Existe testamento? Se sim, ele já foi aberto e cumprido judicialmente?
- Há herdeiro menor ou incapaz entre os interessados?
- Há bens do espólio situados fora do Brasil?
- Há dívidas do espólio, empresa familiar ou outro fator que aumente a complexidade da partilha?
- A documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens está organizada?
As respostas a essas perguntas — e não uma preferência abstrata por rapidez ou economia — são o que efetivamente determina qual via costuma ser cabível e qual tende a ser mais adequada no caso.
Erros comuns ao escolher a via do inventário
- Assumir que o extrajudicial é sempre possível só porque há consenso entre os herdeiros, sem verificar testamento, herdeiro menor/incapaz, bens no exterior ou outras circunstâncias que podem exigir requisitos adicionais ou cautela específica.
- Assumir que testamento ou herdeiro menor/incapaz sempre exigem a via judicial, ignorando as hipóteses específicas da Resolução CNJ nº 571/2024.
- Escolher a via apenas pelo custo ou pelo prazo aparente, sem considerar o risco de a escritura ser questionada por ausência de algum requisito legal.
- Deixar a organização documental para depois de já ter escolhido a via, em vez de levantar a documentação antes da decisão.
- Ignorar, na avaliação inicial, fatores como bens no exterior ou empresa familiar, que podem afetar o alcance da via extrajudicial ou exigir coordenação com outro procedimento.
Quando vale consultar um advogado antes de escolher a via
Vale conversar com um advogado antes de tomar qualquer decisão sobre a via — idealmente logo após o falecimento, e antes de qualquer compromisso de prazo ou custo assumido com terceiros. Uma análise inicial ajuda a identificar quais requisitos estão presentes no caso concreto, antecipar os documentos que provavelmente serão exigidos e evitar a escolha de uma via que, mais adiante, precise ser refeita. Se você está diante dessa decisão no Paraná, a página de Inventário do escritório reúne mais informações sobre como esse acompanhamento funciona.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório, sem passar pelo Judiciário. Em regra, depende de interessados capazes e concordes com a partilha (art. 610, §1º, CPC), ressalvadas as hipóteses específicas da Resolução CNJ nº 571/2024. O inventário judicial tramita perante o juízo sucessório e é exigido quando algum desses requisitos não está presente.
O inventário extrajudicial é sempre mais rápido?
Em regra, tende a ser mais rápido e mais previsível do que o judicial, quando há consenso, documentação organizada e os requisitos legais estão presentes. Não é, porém, uma garantia: a apuração de bens, o recolhimento do ITCMD e a complexidade do patrimônio também influenciam o prazo dentro da própria via extrajudicial.
Quando o inventário precisa ser judicial?
Quando falta algum requisito da via extrajudicial — por exemplo, divergência entre os herdeiros sobre a partilha, herdeiro menor ou incapaz sem os requisitos específicos da Resolução CNJ nº 571/2024, ou testamento sem os requisitos também previstos nessa norma. A presença de bens no exterior também exige atenção: a escritura brasileira não abrange esses bens, que podem demandar procedimento próprio no país em que se encontram, conforme a legislação local.
Dá para fazer inventário em cartório se houver testamento?
Sim, em hipóteses específicas. O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 (incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024) autoriza o inventário extrajudicial havendo testamento, desde que já aberto e cumprido judicialmente, com sentença transitada em julgado, e todos os interessados capazes, concordes e assistidos por advogado — entendimento também firmado pelo STJ no REsp 1.951.456/RS. Testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável mantém o inventário na via judicial.
Dá para fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz?
Sim, em hipóteses específicas. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024 (art. 12-A), é possível, desde que o quinhão ou a meação do menor/incapaz seja pago em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Faltando esses requisitos, o caminho é o inventário judicial.
O inventário judicial pode ser consensual?
Sim. O inventário judicial consensual ocorre quando há acordo entre todos os herdeiros sobre a partilha, mas alguma circunstância exige a tramitação na Justiça — não se confunde com o inventário judicial litigioso, em que há divergência de fundo entre os herdeiros.
Como saber qual caminho é melhor no meu caso?
Depende da combinação entre consenso, existência de testamento, presença de herdeiro menor/incapaz, localização dos bens e outros fatores específicos da família — não existe uma resposta padrão. A avaliação de qual caminho é juridicamente adequado a uma situação concreta exige análise individual com um advogado.
Como o Escritório Danilo Solano - Famílias e Sucessões pode ajudar
O Escritório Danilo Solano - Famílias e Sucessões atua na condução de inventários judiciais e extrajudiciais em Curitiba e em todo o Paraná, com atenção à identificação da via juridicamente adequada a cada família, à organização documental e ao acompanhamento das etapas que mais influenciam o resultado do procedimento. Esse trabalho começa, em regra, antes mesmo de qualquer decisão sobre a via, justamente para reduzir o risco de uma escolha que precise ser refeita mais adiante.
Para entender o caminho mais adequado ao seu caso, entre em contato pelo telefone ou WhatsApp +55 41 4141-5709, pelo e-mail contato@danilosolano.adv.br, ou pelo formulário de contato do site. O escritório está localizado na Av. João Gualberto, 1342, Sala 1508, Juvevê, Curitiba/PR.
Fontes consultadas
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — arts. 610, 659 e 664: planalto.gov.br — CPC
- Resolução CNJ nº 35/2007 — arts. 8º, 11-A, 15 e 29 (requisitos, alienação de bens para despesas, recolhimento de tributos e limite territorial da escritura no inventário extrajudicial): atos.cnj.jus.br — Resolução 35/2007
- Resolução CNJ nº 571/2024 — arts. 12-A (caput, §§1º e 2º) e 12-B (herdeiro menor, incapaz ou nascituro, e testamento no inventário extrajudicial): atos.cnj.jus.br — Resolução 571/2024
- REsp 1.951.456/RS (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2022) — testamento e inventário extrajudicial: stj.jus.br — REsp 1.951.456/RS
- STJ, Tema 1.074 (REsp 1.896.526, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/11/2022) — homologação da partilha no arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD: stj.jus.br — Tema 1.074